Direito Eclesiástico
A INTOLERÂNCIA RELIGIOSA SOB A ÓTICA DO DIREITO ECLESIÁSTICO EM TEMPOS DE CORONAVIRUS.
Em meio a uma crise nacional em virtude da PANDEMIA CORONAVIRUS, que por si só já é suficiente para trazer uma série de problemas, ainda há um grupo que tem que lidar com questões atinentes à INTOLERÂNCIA RELIGIOSA.

Isso porque, no meio de tantas incertezas e divergências de ordens emanadas pelos poderes públicos quanto a possibilidade das igrejas seguirem abertas, a posição de muitos tem beirado à intolerância religiosa.

De um lado, o poder público, que em alguns municípios e estados, tem agido em latente excesso de poder, ao decretar a “lacração” das igrejas e até mesmo, determinar a prisão de pastores que estavam no templo — detalhe: fazendo apenas a transmissão do CULTO ON LINE.

Note-se que todas essas questões colocam em xeque o instituto da liberdade religiosa, JA QUE AS REUNIÕES não estavam acontecendo PRESENCIALMENTE e, portanto, não INFRINGIAM os decretos de suspensão de atividades religiosas com aglomeração.

Vivemos num país laico onde a liberdade religiosa impera. Isso significa que não temos que nos sujeitar a uma religião imposta pelo Estado, bem como temos o direito de praticar o culto, de acordo com nossa fé, e, ainda, termos esse nosso direito, protegido.

É o que reza nossa Constituição Federal, em seu artigo 5o. inciso VI:
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Vale ressaltar que a liberdade religiosa não é apenas um direito, mas um complexo de direitos que englobam além da liberdade de crença, o direito ao culto, à organização religiosa e o respeito à religião.

É certo que diante da situação que assola o pais, a interferência do Estado se fez necessária no que respeita às atividades de culto com público — e isso se deu e se dá em prol de um bem maior: a vida em coletivo. E a situação pede que não aconteçam aglomerações de pessoas.

Mas, essa interferência não pode se estender ao DIREITO A LIBERDADE RELIGIOSA, que envolve a manifestação de culto, SENDO CERTO QUE ATUALMENTE a formalidade ON LINE é uma forma de manifestação de culto QUE NAO FERE NENHUM DECRETO, nem federal, nem estadual, nem municipal.

Daí porque temos como ARBITRARIA toda e qualquer ação do poder público, que extrapolando os limites das ordens emanadas nas leis, ainda ferem princípios constitucionais, como o da LIBERDADE RELIGIOSA, como no caso dessas ações de lacração do espaço de culto ou prisão de pastores.

E nesse ponto, podemos enquadrar essas ações no universo da INTOLERÂNCIA RELIGIOSA, vez que este instituto engloba várias possibilidades: a ofensa pessoal, a ofensa coletiva, a ofensa subjetiva (relativa a própria fé) e a ofensa objetiva (relativa às práticas de culto e aos objetos sagrados, por exemplo).

Ora, a liberdade religiosa parece encontrar resistência na sua ‘prima’, a intolerância religiosa.

No âmbito da liberdade religiosa, não há impedimento para a pratica da fé e isso tem que ser respeitado – em especial no caso concreto em que há limites para as reuniões presenciais – APENAS!

Não é demais lembrar que nosso Código Penal, inclusive, em seu artigo 208, tipifica como crime o desrespeito não só a prática de culto, mas à própria pessoa, por motivo religioso. Vejamos:

Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Com base no ordenamento legal em questão, podemos concluir que com a mesma pena que uma pessoa que ofender alguém por motivo religioso, será julgado aquele que perturbar culto religioso.

Há, portanto, proteção à fé professada pelo pastor, em um culto AINDA QUE SEJA ON LINE, e essa sua manifestação de fé não poderia, portanto, ser alvo nem do poder público, nem de ninguém no âmbito privado. Aliás, no âmbito público, ainda que no “exercício legal de sua função”, um agente não pode agir com excesso de poder ou tampouco, sem base legal.

Temos, então, que a manifestação de fé de cada indivíduo, inclusive a que é exercida de forma coletiva, merece respeito e possui proteção legal que pode e deve ser aplicada quando houver desrespeito à religião, seja no âmbito pessoal ou coletivo, de modo que os decretos recentemente sancionados para conter a pandemia do CORONAVIRUS não podem extrapolar os limites constitucionais do direito à liberdade religiosa, mormente quando este direito não estiver afrontando nenhuma outra lei — como é o casos dos cultos religiosos transmitidos pela internet, em templos fechados ao público.
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