Direito Eclesiástico
IGREJAS X LAVAGEM DE DINHEIRO: A RESPONSABILIDADE DO CONTADOR E O COAF
Já ouviu falar sobre o COAF? Coaf é o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), órgão criado pela Lei 9613/98, com a finalidade de atuar na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Dentre as competências do Coaf está:

Receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas; Comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis nas situações em que o Conselho concluir pela existência, ou fundados indícios, de crimes de “lavagem”, ocultação de bens, direitos e valores, ou de qualquer outro ilícito;
Disciplinar e aplicar penas administrativas.

Na lei 9163/98, conhecida com lei da LAVAGEM DE DINHEIRO, há indicação de quais pessoas físicas e jurídicas, conforme suas atividades, devem prestar informações ao Coaf. E o inciso VII do artigo 9o indica atividades que podem incluir as entidades religiosas:

Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

…XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;

As igrejas, como é cediço, tem boa parte de sua arrecadação feita em especie. Por sua natureza, a igreja não possui uma contra-partida para entrada dos valores, como as empresas comerciais que vendem produtos ou serviços, e emitem notas fiscais para validar a entrada do recurso. E por não ter esse formato, não há regra legal para comprovação da entrada, cabendo, portanto, a cada entidade, estabelecer sua forma de controle, a fim de que toda entrada seja devidamente contabilizada.

Diante dessa liberalidade, a igreja acaba se tornando um berço atrativo para lavagem de dinheiro e por tal motivo é que as igrejas devem estabelecer procedimentos internos que demonstrem de forma clara toda sua movimentação financeira, a fim de afastar qualquer suspeita nesse sentido. E exatamente por isso é que a Lei de Lavagem de Dinheiro abrange as entidades religiosas, no artigo supracitado, bem como indica obrigações quanto às informações que devem ser prestadas ao Coaf, a fim de coibir essa pratica.

Vejamos o artigo 10:
"Já ouviu falar sobre o COAF? Coaf é o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), órgão criado pela Lei 9613/98, com a finalidade de atuar na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo."
Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

I – identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

II – manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

III – deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;

Para corroborar esses procedimentos e auxiliar na prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, o CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, por meio da Resolução 1530/2017, imputou aos profissionais de contabilidade a responsabilidade de comunicar ao COAF qualquer transação que possa denotar alguma atitude suspeita ou transações acima de R$ 50.000,00., por parte dos clientes a que preste consultoria.

Vejamos:

Art. 6º As operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos devem ser comunicadas diretamente ao Coaf, em seu sítio, contendo:

I – o detalhamento das operações realizadas;

II – o relato do fato ou fenômeno suspeito; e

III – a qualificação dos envolvidos, destacando os que forem pessoas expostas politicamente.

Parágrafo único. As operações listadas a seguir devem ser comunicadas, em seu sítio, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, mesmo que fracionadas:

a) aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por operação; e/ou

Vê-se, portanto, que aos contadores cabe a RESPONSABILIDADE de zelar pela transparência e eximia indicação da movimentação financeira das entidades religiosas, sendo que poderão inclusive ser penalizados em caso de descumprimento da Resolução supra indicada.

Temos então, que a destempo da natureza jurídica e das especificidades das igrejas, que não se sujeitam a procedimento legal de entrada de valores, em virtude da Lei 9613/98, combinada com a Resolução 1530/2017 do CFC, a igreja DEVE estabelecer processos internos de controle financeiro, indicando de forma rigorosa e incólume de duvidas as entradas e saídas, a fim de evitar problemas relacionados a suspeita de lavagem de dinheiro, inclusive em virtude da responsabilidade que o contador também tem de prestar informações ao Coaf, conforme acima indicado.
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