Direito Eclesiástico
O RACISMO E O PROSELITISMO RELIGIOSO

A página do Consultor Jurídico publicou no dia 17.06.21  a notícia do pedido arquivamento da representação oferecida ao MPF contra o pastor André Valadão, que teria afirmado no perfil de sua rede social que “o fedor que é da Pomba gira, cheiro ruim é que é do capeta".

Segundo consta da coluna, o parecer sustenta que a afirmação consistiu em manifestação do direito à liberdade de expressão.

As informações sobre o caso concreto são limitadas, mas entendemos que se trata de assunto que merece comentários. Vamos la!

O suposto comentário manifesta ou não ataque de ordem racista?

O STF, através do Info. 893, afirmou que “a incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão”. E concluiu que “é possível, a depender do caso concreto, que um líder religioso seja condenado pelo crime de racismo (Lei nº 7.716/81) por ter proferido discursos de ódio público contra outras denominações religiosas e seus seguidores.”

Neste sentido, o Info. 849, do STF, assegura o direito ao proselitismo religioso exercido com base na comparação entre religiões, na medida em que acredita que a mensagem religiosa não pode ser tratada exatamente da mesma forma que a não religiosa.

Logo, no entender do Tribunal, proibir o exercício do proselitismo “indispensável à consecução das finalidades de religiões universalistas configura ataque ao núcleo essencial da liberdade de expressão religiosa.” 

Para a configuração do crime, é indispensável a demonstração de “do especial fim de supressão ou redução da dignidade do diferente”.

Identificamos que existe uma linha  tênue entre a liberdade de expressão como manifestação do proselitismo e o crime racismo, de modo que a afronta à dignidade pode exacerbar os limites do direito garantido. 

Lembre-se de que não há direito fundamental de ordem absoluta, de modo que há limites a serem observados para que os direitos sejam exercidos e respeitados, na medida em que nos orgulhamos da tolerância religiosa e a reconhecemos como valor que integra o caráter do Estado Democrático de Direito. 


(Por Anna Carolina Jessouroun)

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