Como a Igreja deve fazer de forma legal a oferta a um missionário?
O missionário que receber a oferta deve assinar recibo?
Podemos enviar recurso para um missionário fora do país?
Há muitas dúvidas sobre o tratamento devido à remuneração de missionários e, na grande maioria das vezes, as entidades religiosas não o fazem da maneira correta.
Por não atuarem na igreja, é comum que eventual valor destinado ao missionário, seja lançado na contabilidade da igreja como doação - a famosa "oferta missionária".
Porém, para o Fisco, não importa a nomenclatura que a igreja use - o "destino+finalidade" é que vai indicar o tratamento que o valor deverá ter, no âmbito tributário.
Assim, um valor pago por uma pessoa jurídica (igreja) à uma pessoa física (missionário) não pode ser tratado como doação, se o pagamento for rotineiro, tenha caráter remuneratório, de sustento, por exemplo. O valor “ofertado” a um missionário pela entidade religiosa será tratado pelo Fisco como renda, caso seja feita de forma continuada, configurando remuneração.
Nesse caso, fica suscetível à retenção/recolhimento do imposto de renda, de acordo com a incidência, conforme a tabela do IR.
O Fisco só reconhece como doação a entrega de valor esporádica, ou seja, não rotineira.
Daí porque é possível um missionário ou um pastor receber doação, lançando-as como tal em seu imposto de renda, sem que seja obrigado a pagar imposto de renda sobre tais valores — desde que o valor recebido não tenha caráter remuneratório, ou seja, continuado; sejam doações esporádicas.
Vale ressaltar que essa remuneração não fica sujeita ao imposto de renda, mas fica sujeita ao ITCMD (que é o imposto incidente nas doações), também de acordo com o percentual fixado no respectivo Estado.
Portanto, devem as igrejas e os missionários e pastores estarem atentos aos seus recebimentos, a fim de não incorrerem no crime de sonegação fiscal.
(Por Taís Amorim)